O regime especial para apoio ao «restabelecimento do potencial produtivo» no setor agrícola, após os incêndios deste ano, entrou em vigor a 10 de novembro, disponibilizando o montante global de 15 milhões de euros.
Segundo uma portaria publicada em Diário da República, o Governo vai estabelecer «um regime especial das tipologias de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio», aplicando-se ao apoio ao «restabelecimento do potencial produtivo», a conceder às explorações afetadas pelos incêndios que deflagraram em julho e agosto deste ano nas regiões do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, e em setembro e outubro deste ano nas regiões Norte e Centro, e que tenham sido ou venham a ser reconhecidos como «catástrofe natural».
Relativamente aos níveis e limites de apoio, o regime especial determina a aplicação de quatro escalões para despesas elegíveis, em que o financiamento máximo é de 400 mil euros.
Quando a despesa elegível é igual ou inferior a 5.000 euros, «no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a cinco mil euros no ano de 2016 e que tenham tido prejuízos superiores a 80 por cento do potencial agrícola nas explorações», o Governo garante um apoio de 100 por cento.
Para despesas elegíveis de valor igual ou inferior a 50.000 euros, o regime especial estabelece um apoio de 85 por cento a tipologias de intervenção específicas.
Entre 50.001 euros e até 400.000 mil euros da despesa elegível, o executivo vai apoiar em 50 por cento o restabelecimento do potencial produtivo. «Caso a despesa elegível seja superior a 400.000 euros, o apoio é atribuído até ao limite deste valor», de acordo com a portaria publicada em Diário da República.
No âmbito de aplicação deste regime especial, consideram-se tipologias de intervenção específicas «os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola».
O prazo limite para apresentação de pedidos de apoio é fixado em 15 de dezembro deste ano, lê-se no diploma, que determina que o regime dos níveis e limites de apoio «aplica-se imediatamente aos pedidos de apoio apresentados».
«O montante global disponível para os apoios a que se aplica o regime especial da presente portaria é de 15.000.000 euros», segundo a portaria assinada pelo ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Capoulas Santos, datada de 09 de novembro deste ano.
Fonte: Lusa