Primeira deteção de Xylella fastidiosa em Portugal: DGAV emite comunicado

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Por Ana Paula de Almeida Cruz de Carvalho | Subdiretora geral da DGAV

A 3 de janeiro de 2019 foi confirmada a presença da bactéria Xylella fastidiosa numa sebe ornamental de Lavandula dentata presente no jardim do Zoo de Santo Inácio, em Vila Nova de Gaia, na sequência da colheita de uma amostra, no âmbito do Programa de Prospecção Nacional levado a cabo pelos serviços oficiais.

A subespécie da bactéria foi entretanto identificada e trata-se da X. fastidiosa subsp. multiplex.

Recorde-se que esta bactéria, com várias subespécies identificadas, afeta um elevado número de espécies de plantas na América do Norte, América do Sul e Ásia.

Na Europa, em 2013, foi confirmada a presença de X. fastidiosa subsp. pauca no sul de Itália, onde tem devastado uma extensa área de olival e afetado diversas ornamentais.

Desde 2015, têm sido detectadas diferentes subespécies da bactéria em França, Espanha e Itália em diversas ornamentais e também em espécies importantes em termos agrícolas.

A subespécie multiplex, agora assinalada no nosso País, está associada na União Europeia a 58 espécies/géneros de plantas, entre eles, a amendoeira, a cerejeira, a ameixeira, a oliveira, o sobreiro, a figueira e muitas plantas ornamentais e da flora espontânea.

De acordo com o previsto no Plano de Contingência está em curso, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP-N), a prospeção intensiva na zona infetada (100 metros em redor das plantas contaminadas) para determinação da extensão do foco, tendo sido entretanto confirmada a presença da bactéria noutras plantas de Lavandula dentata, plantadas no mesmo jardim, o que determinou uma nova demarcação da zona infetada.

A DRAP-N já determinou e assegurou a destruição de todas as plantas de Lavandula dentata presentes na zona infetada e continua o trabalho de amostragem e de destruição de plantas de outras espécies hospedeiras da subespécie multiplex, destruição que ocorre mesmo antes de serem conhecidos os resultados das respetivas análises.

Face a esta deteção, foi estabelecida uma “Área Demarcada” que compreende a “Zona Infetada” e uma “Zona Tampão” circundante de 5 km de raio.

A “Área Demarcada” é apresentada em anexo na forma de mapa, bem como, a lista das freguesias abrangidas, também disponível na página eletrónica da DGAV.

Na “Área Demarcada”, e conforme determinado pela Decisão de Execução 2015/789 da Comissão, de 18 de maio, e alterações, e previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2018, estabelecem-se as seguintes medidas de proteção fitossanitária:

– Destruição no local dos vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria presentes na “Zona Infetada”;

– Proibição do movimento para fora da “Área Demarcada” e da “Zona Infetada” para a “Zona Tampão” de qualquer vegetal que se destine a plantação ou propagação pertencente aos géneros e espécies constantes da “Lista de Géneros e Espécies sujeitos a Restrições Fitossanitárias” disponível na página eletrónica da DGAV;

– Prospeção oficial intensiva dos vegetais constantes dessa lista na “Área Demarcada” com inspecção visual, colheita de amostras e análise laboratorial;

– Proibição de plantação dos vegetais hospedeiros da subespécie da bactéria na “Zona Infetada”, excepto sob condições de proteção física contra a introdução da bactéria pelos insectos vetores, oficialmente aprovadas.

– Comunicação imediata aos serviços oficiais de qualquer suspeita da presença da bactéria.

Face aos prejuízos potencialmente causados pela bactéria Xylella fastidiosa num vastíssimo leque de plantas hospedeiras, incluindo culturas de grande importância económica para o nosso País, insta-se a todos, particulares ou profissionais, a colaborarem com os esforços oficiais que estão a ser feitos no sentido da erradicação do foco agora detetado, nomeadamente no que respeita ao escrupuloso cumprimento das restrições ao movimento de plantas susceptíveis à doença a partir da zona demarcada e na pronta informação às Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes em caso de detecção de sintomatologia suspeita em plantas de qualquer das espécies incluídas na lista acima referida.

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