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O Governo aprovou o Decreto-Lei que altera o regime aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio (Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro), “um regime jurídico decisivo para a transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre operadores económicos, designadamente face às diversas dimensões dos operadores nas diferentes cadeias de abastecimento”, lê-se na nota de imprensa enviada às redações.
O Decreto-Lei considera como práticas individuais restritivas do comércio, nomeadamente, “quando uma empresa pratica em relação a outra empresa preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes (diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento); ou quando uma empresa oferece para venda ou vende um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo”.
As alterações aprovadas no último Conselho de Ministros surgem na sequência de propostas de um Grupo de Trabalho e da consulta às estruturas associativas, que integram a Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA).
Entre as principais alterações está a aplicação deste regime jurídico às práticas comerciais que ocorram em Portugal, e não apenas às empresas estabelecidas, e a introdução do princípio da reciprocidade nos contratos e acordos entre empresas.
Também foi inscrita a clarificação de que os operadores económicos estão obrigados a facultar e a possuir tabelas de preços com as condições de venda e ficou determinada uma maior articulação deste regime com o regime jurídico da Concorrência.
O diploma, diz o gabinete do Ministro Adjunto e da Economia, “vem contribuir para a clarificação, interpretação e fiscalização do conceito de venda com prejuízo, nomeadamente ao estabelecer que todos os descontos diretos concedidos na venda de um produto são considerados na determinação do preço de venda, incluindo aqueles que são concedidos de forma diferida, desde que se destinem a que mais tarde se compre o mesmo bem”.
Sobre as práticas negociais abusivas alarga-se o leque de proibições, incluindo, por exemplo, a aplicação de sanções contratuais exorbitantes, bem como de contrapartidas que não sejam efetivas e proporcionais. Também se aumentam as proibições relativamente a práticas, que, atualmente, são apenas aplicáveis ao setor agroalimentar a todos os setores quando estejam envolvidas micro ou pequenas empresas.
Foram ainda clarificadas normas sobre a operação da entidade fiscalizadora, a ASAE, como a possibilidade de desencadeamento de ações para repressão de práticas negociais abusivas e a garantia de confidencialidade quanto aos denunciantes de práticas restritivas proibidas.
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Fonte: Vida Rural